LEI DO TABACO 2023

Tecniclima 2024
Lei do Tabaco 2023

LEI DO TABACO 2023

“Esta portaria impõe requisitos muito exigentes de arquitetura e ventilação para as salas de fumo, com condições muito difíceis de cumprir e com custos incomportáveis para a generalidade dos proprietários. Uma futura revisão legislativa poderá limitar ou impedir o futuro funcionamento destas salas, o que torna este tipo de investimento desadequado”

Estabelecimentos de Restauração e Bebidas

A Portaria nº 154/2022 estabelece, relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual:

  1. As regras relativas à lotação máxima permitida;
  2. As regras relativas à separação física ou compartimentação;
  3. As regras de instalação e os requisitos técnicos dos sistemas de ventilação;
  4. A dimensão mínima dos espaços.

Regras de acesso e funcionamento

O acesso aos espaços para fumadores existentes nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento, aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança, aos casinos, bingos e salas de jogo mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.

Serviços

Os espaços para fumadores não podem dispor de qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.

Lotação máxima permitida

A lotação máxima dos locais onde é permitido fumar é definida pelo proprietário do estabelecimento devendo estar em conformidade com o projeto de segurança contra incêndios em edifícios e validada por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização, inscrito na respetiva Ordem Profissional.

Compartimentação da sala de fumo

As áreas de fumadores devem ser separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior dos edifícios, sejam totalmente compartimentadas.

A interligação entre as salas onde é permitido fumar e os restantes espaços onde tal não é permitido, localizados no interior do mesmo edifício, é efetuada através de uma antecâmara com um mínimo de 4 m2, devidamente ventilada e com portas automáticas de correr, quer na entrada, quer na saída.

O tempo de abertura da porta de entrada das salas onde é permitido fumar não pode ter simultaneidade temporal com o tempo de abertura da porta de saída.

Dimensão dos locais de fumo

  1. Podem ser constituídos locais onde é permitido fumar em áreas destinadas a clientes, desde que o estabelecimento tenha uma área destinada a clientes igual ou superior a 100 m2 e um pé direito mínimo de 3 m.
  2. Estes locais, incluindo a respetiva antecâmara, podem ser constituídos até um máximo de 20 % da área destinada aos clientes.

Sinalização da sala de fumo

As salas onde é permitido fumar devem ser sinalizadas e ter afixado na respetiva porta de entrada o seguinte:

a) Dístico do modelo B constante do anexo I à Lei nº 37 /2007, de 14 de agosto, na sua redação atual;
b) Informação sobre a lotação máxima permitida;
c) Dístico, em letra bem visível, com a seguinte informação:

«Local exclusivamente destinado ao ato de fumar ou vapear.
Proibida a entrada a menores de 18 anos.
A qualidade do ar no interior desta sala pode prejudicar a saúde dos seus utilizadores.»

d) cópias:

    1. termo de responsabilidade emitido por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva Ordem Profissional e
    2. último relatório semestral de manutenção incluindo leituras de qualidade do ar interior (QAI), identificação de anomalias verificadas e análise do histórico do Sistema de Automação e Controlo de Edifício (SACE).

Ventilação na sala de fumo

  1. Nas salas onde é permitido fumar devem existir sistemas de ventilação constituídos por equipamentos de insuflação e extração, encravados no seu funcionamento, independentes de outros eventuais sistemas do edifício, com variadores de velocidade e comandados por pressostato diferencial que garanta a depressão no local onde é permitido fumar.
  2. A insuflação de ar novo na sala de fumo não deve ser direcionada para as respetivas portas de acesso, devendo, sempre que possível, ter lugar em zona próxima ao pavimento.
  3. A extração do ar interior da sala de fumo deve ser obrigatoriamente efetuada junto ao teto.
  4. O sistema de insuflação deve incorporar um filtro de ar de classe mínima MS.
  5. O caudal de ar novo exterior a insuflar deve corresponder a um mínimo de 10 renovações do ar por hora, sem prejuízo do disposto relativamente sondas de CO e de partículas PM2,5.
  6. Deve ser garantida uma eficácia de ventilação mínima de 80 %, de acordo com a Norma EN 13779.
  7. A antecâmara de interligação entre a sala de fumo e a área de não fumadores deve ser dotada de um sistema de insuflação/extração que permita, em permanência, um caudal de 20 vezes o volume da câmara e mantenha, em simultâneo, uma pressão negativa de 5 Pa relativamente à pressão exterior adjacente a essa antecâmara e uma pressão positiva de 5 Pa relativamente à pressão no interior do espaço onde é permitido fumar.
  8. Antes de poderem ser utilizadas para efeitos de limpeza ou manutenção, as salas onde é permitido fumar devem ser sujeitas a uma renovação do ar de, pelo menos, 10 renovações por hora, durante um período mínimo de uma hora.

Manutenção e Registo

  1. Os sistemas de ventilação das salas onde é permitido fumar são alvo de um plano de manutenção, que é garantido por um técnico de instalação e manutenção (TIM) de edifícios e sistemas, que deve elaborar relatórios semestrais de execução incluindo leituras de qualidade do ar interior (QAI), identificação de anomalias verificadas e análise do histórico do Sistema de Automação e Controlo de Edifício (SACE).
  2. Para permitir a redução dos consumos energéticos e controlo ambiental, devem ser instaladas sondas de CO2 e de partículas PM2,5 interligadas com o sistema SACE, devidamente colocadas em função da variação da geometria da sala e das características do sistema de ventilação, permitindo o registo histórico de valores e cumprindo os seguintes critérios:
  3. A sonda de CO2 estará permanentemente ativada a fim de garantir, automaticamente, a adaptação do caudal de ventilação à ocupação, sempre que as concentrações de CO2 sejam inferiores ao valor máximo estabelecido na tabela 1 da Portaria nº 138 -G/2021, de 1 de julho.
  4. A sonda de partículas PM2,5 será ativada uma vez por mês, em período de utilização da sala, durante 24 horas.
  5. A qualidade do ar interior nas divisões adjacentes às salas de fumo, dentro do edifício, deve ser avaliada anualmente, de acordo com os requisitos previstos na Portaria nº 138-G/2021, de 1 de julho.
  6. O arranque, paragem, caudais e diferenciais de pressão são monitorizados e acionados pelo SACE com registo histórico.
  7. Os relatórios de manutenção e o histórico do SACE devem estar sempre disponíveis para efeitos de fiscalização.

Verificação dos Sistemas

Os sistemas de ventilação devem ser validados por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva Ordem Profissional, o qual deve emitir um termo de responsabilidade a atestar a conformidade dos mesmos aos requisitos da presente portaria, termo este que deve estar sempre disponível para efeitos de fiscalização.

Legislação aplicável

  • Lei nº 37 /2007, de 14 de agosto, na sua redação atual
  • Portaria nº 154/2022, de 2 de junho
  • Portaria nº 138-G/2021, de 1 de julho, relativo à Qualidade do Ar Interior

Mário Fernandes de Carvalho / TECNICLIMA

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